A fiscalização do IBS das empresas ocorrerá no local de origem, considerando que a receita é destinada ao local de consumo?
Como o IBS é um imposto de âmbito nacional, qualquer órgão de administração tributária municipal ou estadual poderá fiscalizar qualquer empresa, mas as diretrizes de fiscalização e cobrança ficarão sob a responsabilidade do Conselho Federativo. Para conciliar divergências entre o Carf (CBS) e os órgãos do contencioso administrativo relativos ao IBS, criou-se o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, formado por representantes das fazendas federal, estadual e municipal, sendo que suas decisões serão vinculantes para toda a administração tributária.
Quando uma pessoa física comprar uma mercadoria (geladeira) pagará IBS e CBS ao mesmo tempo?
Sim. Na compra da mercadoria, o consumidor final pagará uma única alíquota, resultante da soma do IBS e da CBS. Esses dois tributos incidirão simultaneamente sobre a venda de produtos e serviços.
O ICMS antecipado, Difal e ST Interestadual vão permanecer?
A partir de 1° de janeiro de 2033, toda a sistemática atual do ICMS – incluindo os conceitos de Antecipado, Difal e Substituição Tributária – deixam de existir sendo substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS). Até essa data, eles continuam existindo normalmente.
Aluguel receberá alguma redução?
As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação de bens imóveis, bem como cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento), nos termos do parágrafo único, do art. 261 da Lei Complementar nº 214/25.
Carros elétricos e híbridos entrarão no Imposto Seletivo? Terão carga tributária reduzida?
O Imposto Seletivo foi criado para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Para fins de incidência do Imposto Seletivo, os veículos prejudiciais ao meio ambiente são apenas aqueles classificados nos códigos da NCM/SH listados no Anexo XVII da Lei Complementar nº 214/25. Desta maneira, é possível que alguns carros elétricos e híbridos possam estar fora da incidência do Imposto Seletivo, apesar de não estarem contemplados com carga tributária reduzida do IBS e CBS, nos termos da Lei Complementar nº 214/25.
O IBS terá alíquota única para todos os estados e municípios?
Não. A EC nº 132/2023 e a LC nº 214/2025 estabelecem que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) terá uma alíquota de referência para cada esfera federativa definida pelo Senado Federal que será utilizada caso o Estado, Distrito Federal ou Município não tenha definido uma alíquota própria.
Além disso, a mesma legislação também prevê situações específicas como os regimes diferenciados e favorecidos que, na prática, alteram a alíquota do IBS e CBS cobrado no consumo de determinados bens ou serviços.
Vale ressaltar que, de 2029 a 2077, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão fixar alíquotas próprias do IBS inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º do art. 131 e o art. 132, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Como a Reforma Tributária pode influenciar a atração de investimentos para o Ceará e para o Nordeste?
Poderá influenciar por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), que foi instituído com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, atuando nas seguintes áreas:
- Investimento em Infraestrutura: realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
- Incentivar Atividade Produtiva: fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras;
- Promover Inovação e Tecnologia: promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
- Essas ações ajudarão a garantir que estados e municípios recebam recursos de forma justa, incentivando o crescimento econômico em todo o país e fortalecendo áreas que precisam de mais apoio para se desenvolver.
Fonte: Emenda Constitucional 132/23, art. 13; Constituição Federal de 1988, art. 159-A; Lei Complementar nº 214/25, art. 405, § 2º.
Como ficam as empresas do Simples Nacional já que o IBS será um imposto sobre valor agregado e não cumulativo?
A Reforma Tributária mantém o tratamento favorecido e diferenciado aos optantes pelo Simples Nacional (MEI, micro e pequenas empresas), em relação ao IBS e CBS, nos termos da Constituição Federal de 1988, 146, III, “d” e §§ 1º a 3º.
Desta maneira, a empresa do Simples Nacional poderá optar:
- Apurar e recolher IBS e CBS segundo as regras do SIMPLES, transferindo os créditos correspondentes ao que foi recolhido neste regime; ou
- Apurar e recolher IBS e CBS pelo regime normal de apuração, podendo apropriar e transferir créditos integralmente, mantendo-se no SIMPLES em relação aos demais tributos. Neste caso, recolhe IBS e CBS “por fora” do DAS.
Outro ponto positivo para as empresas do SIMPLES é que a Reforma Tributária reduz significativamente a necessidade da substituição tributária, que hoje onera as empresas enquadradas neste regime. Além disso, para incentivar ainda mais a regularização dos negócios realizados por pessoas físicas, foi instituída a figura do nanoempreendedor, quando a pessoa física tenha faturado receita bruta anual inferior a 50% do limite do MEI (Microempreendedor Individual), e em 11 de abril de 2024 este limite seria de R$ 40.500,00.
Quando os créditos serão compensados, considerando o pagamento do imposto na venda?
Os créditos do IBS e CBS poderão ser compensados quando ocorrer o efetivo pagamento desses tributos nas operações ou prestações anteriores.
A extinção dos débitos ocorrerá nas seguintes modalidades:
- compensação com Créditos de IBS e CBS: apropriados pelo contribuinte;
- pagamento pelo contribuinte;
- recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/25;
- recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 da Lei Complementar nº 214/25; ou
- pagamento pelo responsável, nos termos da Lei Complementar nº 214/25.
Fonte: Lei Complementar nº 214/25, art. 27.
A tributação monofásica de produtos vai acabar?
A tributação monofásica permanecerá somente com os combustíveis, nos termos da Lei Complementar nº 214/25, art. 172 e seguintes.
Em que situações haverá cobrança do IBS?
O IBS incide sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos e serviços, além de incidir também sobre a importação desses bens e serviços, mesmo quando realizada por pessoas físicas ou jurídicas que não sejam contribuintes habituais.
O que se almeja com as mudanças provocadas pela reforma tributária?
O objetivo das mudanças com a reforma tributária é atenuar os efeitos regressivos, ou seja, buscar maior justiça fiscal, evitando que a carga tributária seja mais pesada para as pessoas de menor renda. Ademais, as alterações devem proporcionar simplicidade, justiça tributária, atenuação dos efeitos regressivos, cooperação entre entes federativos, defesa do meio ambiente e neutralidade tributária.
O IBS pode ser cobrado sobre exportações?
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) não incide sobre exportações, conforme previsto no artigo 156-A, § 1º, III da Constituição Federal. Além disso, os exportadores têm direito à manutenção e ao aproveitamento dos créditos gerados em operações anteriores, relacionados às suas aquisições de bens e serviços. Essa medida visa evitar a tributação em cascata e garantir que os produtos exportados sejam competitivos no mercado internacional.
As alíquotas do IBS podem variar?
A regra geral do IBS prevê a aplicação de uma alíquota única para todos os bens e serviços, sem distinção. No entanto, a legislação autoriza exceções para determinados setores ou produtos, que podem ter alíquotas reduzidas ou regimes específicos, conforme estabelecido em lei complementar.
O IBS pode receber incentivos ou benefícios fiscais?
Não, de forma geral, o IBS não poderá ser objeto de concessão de incentivos ou benefícios fiscais, exceto nas hipóteses previstas na Constituição. Essa regra está estabelecida no artigo 156-A, § 1º, X da Constituição Federal.
Quem é responsável por administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)?
A administração do IBS será realizada de forma integrada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS, conforme disposto no Art. 156-B da Constituição Federal.
Quantos membros compõem o Comitê Gestor?
O Comitê Gestor é composto por 54 membros, sendo:
- 27 representantes dos Estados e do Distrito Federal;
- 27 representantes dos Municípios e do Distrito Federal, eleitos de forma dividida entre todos os Municípios (14 membros) e ponderados pela população dos Municípios (13 membros).
Como as decisões são aprovadas no Comitê Gestor?
As decisões precisam obter a aprovação:
- Da maioria absoluta dos representantes dos Estados e do Distrito Federal, que também devem representar mais de 50% da população do país;
- Da maioria absoluta dos representantes dos Municípios e do Distrito Federal.
Como será distribuída a arrecadação do imposto sobre bens e serviços entre Estados, Distrito Federal e Municípios?
De acordo com o Art. 131 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), de 2029 a 2077, a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será distribuída entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Inicialmente, 80% da arrecadação será retida entre 2029 e 2032, aumentando para 90% em 2033. A partir de 2034, o percentual será gradualmente reduzido até 2077, de acordo com a regulamentação estabelecida.
O que é o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional?
O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) é um fundo destinado a promover o desenvolvimento econômico e reduzir as desigualdades regionais. Ele é financiado pela União e distribuído aos Estados e ao Distrito Federal com base em critérios que incluem o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e a população local. Conforme, Art. 159-A, § 4º, da Constituição Federal.
Como os recursos do Fundo são distribuídos entre os Estados e o Distrito Federal?
Os recursos são distribuídos com base em coeficientes de participação, calculados de acordo com dois critérios:
- População do Estado ou Distrito Federal (peso de 30%).
- Coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) (peso de 70%).